Artigo 13 - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

LeiLei nº 9.656   Art.art-13  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em situação de vulnerabilidade. II. ...
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aliada à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento do contrato. IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.187.614/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
15/08/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá (...) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve ...
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mora configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos danos morais pela conduta contraditória da operadora. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.217.087/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
15/08/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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